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Jurisprudências

TSTROT 1276-71.2021.5.05.0000

Acordo extrajudicial firmado entre o sindicato profissional e a empresa reclamada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE O SINDICATO PROFISSIONAL E A EMPRESA RECLAMADA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL PERANTE O CEJUSC DO TRT DA 5.ª REGIÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVIA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS AOS ADVOGADOS DA EMPRESA . INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. A discussão trazida a debate diz respeito à possibilidade, ou não, de homologação parcial de acordo extrajudicial firmado entre as partes. Na hipótese, a única cláusula que não foi homologada pelo juízo se refere aos honorários contratuais dos advogados da empresa. É certo que, in casu, a cláusula pactuada no acordo extrajudicial não se refere aos direitos dos ex-trabalhadores substituídos, todavia, não existe dispositivo legal que vede o estabelecimento de disposição acerca de honorários contratuais no acordo extrajudicial. Ademais, do exame dos autos, verifica-se que o acordo extrajudicial entabulado pelas partes teve anuência do Estado da Bahia/SESAB - Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, que era o responsável pelo repasse dos valores ao Município de Camaçari (tomador de serviços), e do Ministério Público do Trabalho. Diante de tal contexto, não há qualquer vedação à aplicação do entendimento desta Corte, no sentido de que, em processo de jurisdição voluntária, compete à Justiça do Trabalho homologar integralmente, ou não homologar, o acordo extrajudicial, sendo vedada a homologação parcial – ou com ressalvas - do mesmo. Nesse panorama, não se verificando a existência de fraude, coação, ou qualquer outro defeito apto a macular o negócio jurídico, inexiste vedação à homologação da cláusula relativa ao pagamento dos honorários contratuais aos advogados da empresa, sobretudo se se considerar que foi homologada pelo juízo a cláusula do acordo que previa o pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados do Sindicato profissional. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para homologar a cláusula do acordo firmado no processo n.º 0000169-58.2018.5.05.0012, entre os advogados Armin Delbert Kuentzer (OAB/BA 24.350), Karina Azi Romano (OAB/BA 14.028) e a empresa MJR Ltda., levando em conta o fato da existência de trabalho efetivo dos profissionais para liquidação dos efetivos débitos trabalhistas, no que arbitro a cada um dos causídicos os honorários contratuais no valor de R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), condicionando a expedição de alvará judicial para liberação dos honorários à existência de saldo que a empresa tenha a receber do Estado da Bahia e do Município de Camaçari, após prévia comprovação de que foram satisfeitos todos os créditos trabalhistas já inseridos no acordo global, bem como os oriundos de reclamações trabalhistas que solicitaram reserva de valores.

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