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Jurisprudências

TSTRR-ED 1751-12.2016.5.12.0031

Empregadas mulheres: trabalho no comércio

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregadas mulheres
  • Trabalho no comércio
  • Repouso semanal remunerado
  • Ocorre que, no julgamento do RE 1
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ART. 386 DA CLT. EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI Nº 10.101/2000. Hipótese em que esta Segunda Turma, sob fundamento de que o artigo 386 da CLT não afasta a aplicação do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, manteve a decisão regional que excluiu a condenação relativa aos domingos trabalhados. Ocorre que, no julgamento do RE 1 . 403 . 904/SC, publicado em 23/10/2023, a Suprema Corte concluiu se tratar de matéria análoga à discutida no tema 528 do seu ementário temático de Repercussão Geral (RE 658.312), o qual assentou que " o princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual ". Verifica-se , portanto, que a decisão do TST deve ser compatibilizada com a tese firmada pelo STF no RE 1 . 403 . 904/SC e no RE 658.312/RG. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação que se exerce. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 386 DA CLT. EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI Nº 10.101/2000. Ante a possível violação do art. 386 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ART. 386 DA CLT. EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI Nº 10.101/2000. Hipótese em que o TRT excluiu a condenação relativa aos domingos, sob o fundamento de que a Lei 10.101/2000, aplicável ao comércio em geral, configura legislação específica superveniente em relação à CLT. Esta Turma adotava entendimento de que o art. 386 da CLT, o qual prevê escala quinzenal para a fruição do repouso semanal remunerado aos domingos para as empregadas mulheres, não afastaria a aplicação do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, norma específica que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio e estabelece a coincidência do RSR pelo menos uma vez no período máximo de três semanas com o domingo. Ocorre que o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte, a SbDI-1, decidiu que deve prevalecer a norma prevista no art. 386 da CLT, sendo aplicável à controvérsia a ratio decidendi fixada pelo Tribunal Pleno do TST na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, com o posterior endosso do STF no julgamento do RE 658 . 312. Adotou-se, assim, o entendimento de que a norma específica de proteção ao trabalho da mulher, consubstanciada no art. 386 da CLT, deve prevalecer em detrimento da norma geral aplicável a todos os trabalhadores do comércio (art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC; II - dar provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 386 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 386 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do descanso dominical, inclusive quanto aos honorários advocatícios.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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