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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Ag-RR 0010061-46.2023.5.18.0014

Rito sumaríssimo pretensão de rescisão indireta: alegação de descumprimento de obrigações contratuais

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo pretensão de rescisão indireta
  • Alegação de descumprimento de obrigações contratuais
  • Recolhimento dos depósitos de FGTS
  • Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática
  • (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)”
  • Reclamante

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à tese vinculante do Tema 273 da Tabela de IRR do TST: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)”. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 461 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA Esta Corte, no julgamento do Tema 273 da Tabela de IRR, firmou a seguinte tese vinculante: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)”. Também adota entendimento no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Nesse sentido, o Pleno do TST, no julgamento do RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70 da Tabela de IRR), por unanimidade, pacificou entendimento e fixou a seguinte tese vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". No caso concreto, a reclamante pretende a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador, uma vez que a reclamada não recolheu devidamente os depósitos do FGTS. Conforme o trecho transcrito do acórdão recorrido, o TRT indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que a alegação da parte “é totalmente genérica, sem a especificação de que a empresa não fazia o recolhimento mensal ou de que o fazia apenas parcialmente e quais as parcelas não havia a incidência devida ou quais os meses não houve depósito”, concluindo que, nesse caso, “a inexibição dos comprovantes de depósito fundiário não se presta para fazer presumir irregularidade de depósito fundiário capaz de ensejar a rescisão indireta”. Desta feita, merece reparo a decisão Regional que não reconheceu a rescisão indireta do contrato da reclamante, pois é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 461 do TST, segundo a qual “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional contraria a Súmula nº 461 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer da transcendência e dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA¿; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA¿; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿PRETENSÃO DE RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA¿, por contrariedade à Súmula nº 461 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a configuração de falta grave do empregador como motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de extinção contratual (com entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e ao recebimento do seguro-desemprego), em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos postulados na petição inicial. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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