TSTRR-RR 0100506-41.2021.5.01.0051
Horas extras: advogado empregado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Advogado empregado
- Regime de dedicação exclusiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 20, caput, da Lei 8906/1994, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por sua SbDI-1, firmou entendimento de que o art. 20 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da OAB, ao fazer referência ao regime de trabalho em dedicação exclusiva, exige que haja cláusula contratual expressa nesse sentido, de forma que esse regime exceptivo não pode ser presumido pelas condições de trabalho impostas ou pela jornada de trabalho cumprida pelo advogado, nos casos de contratação após a vigência da Lei nº 8.906/1994. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 20, caput, da Lei nº 8906/1994 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a primeira reclamada ao pagamento das horas excedentes da 4ª (quarta) diária e 20ª (vigésima) semanal, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.906/1994, e reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator