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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000800-81.2009.5.01.0059

Reversão de dispensa por justa causa: indenização por dano moral

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reversão de dispensa por justa causa
  • Indenização por dano moral
  • Honorários advocatícios
  • Óbice processual
  • Trecho que consubstancia o prequestionamento
  • Desvinculação com os tópicos respectivos das razões recursais

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. REVERSÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No recurso de revista a parte recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento, no particular. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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