TSTAg-RRAg 10839-49.2014.5.18.0008
Nulidade da sentença: juiz natural
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença
- Juiz natural
- FGTS
- Prescrição
- STF no ARE
- Portanto, 13/11/2019
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. JUIZ NATURAL. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. FGTS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 608 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O acórdão turmário decidiu com fundamento na Súmula 362, II, do TST, com redação já atualizada por força da decisão do E. STF no ARE. 709.212-DF (Tema 608 da Repercussão Geral). A matéria atinente à prescrição de FGTS (Tema 608) foi julgada com fixação da tese de mérito em 13/11/2014 pelo Pleno do STF, com trânsito em julgado em 24/02/2015, nos seguintes termos: " O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal " . Por outro lado, para resguardar o princípio da segurança jurídica, foi determinada modulação dos efeitos, no seguinte sentido: " A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão " . Em outras palavras, o prazo prescricional de cinco anos somente será aplicado de imediato nas hipóteses em que o termo inicial da prescrição da pretensão ocorrer após a data de prolação da decisão da Excelsa Corte. Já quanto aos casos em que o prazo prescricional já se encontrava em andamento em 13/11/2014 (data do julgamento do ARE-709.212/DF) aplica-se a prescrição trintenária, limitada a 5 anos contados de tal data - portanto, 13/11/2019. Logo, quando o termo inicial for anterior a 13/11/2014, o lapso prescricional poderá ter o máximo de 30 anos, limitado a 13/11/2019 - termo final para todos os lapsos prescricionais iniciados antes da decisão da Excelsa Corte. Trata-se de regra de transição criada, em sede de modulação de efeitos, para a aplicação do Tema 608 do ementário de Repercussão Geral. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no aludido leading case. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Salário por Fora - Integração; Nulidade; FGTS; Negativa de Prestação Jurisdicional