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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.185

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: violação de domicílio

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Violação de domicílio
  • Absolvição
  • Dosimetria da pena
  • Redutor do tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para cassar acórdão que manteve a condenação do agravante como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, mas redimensionou a pena para 11 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 1.624 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade no ingresso domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e informações de prisão de outra pessoa em via pública, e se há elementos suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.

3. Examinar se a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para exasperação da pena-base e se há elementos concretos para incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal.

4. Verificar se o agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. No caso, os policiais monitoraram a residência do agravante e constataram movimentação suspeita, corroborada por apreensão de drogas e armas com o corréu, que indicou o agravante como responsável.

6. A condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico foi fundamentada em elementos probatórios concretos, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de insumos para endolação de drogas na residência do agravante e evidências de vínculo associativo estável e permanente com o corréu.

7. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas circunstâncias preponderantes para a majoração da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

8. A incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal foi devidamente fundamentada, considerando que o agravante exercia a função de chefe do tráfico local.

9. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.

10. A pena foi fixada em patamar superior a 8 anos de reclusão, justificando o regime inicial fechado e afastando a substituição por penas restritivas de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes para a majoração da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal é autorizada quando o agente exerce a função de chefe ou líder na prática criminosa. 5. A pena privativa de liberdade superior a 8 anos de reclusão deve ser cumprida em regime inicial fechado.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59 e 62, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35, caput, e 42.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/03/2021; STJ, REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/06/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 854.358/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, 854.000/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025; STJ, AGRG NO HC 944.249/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2024; STJ, HC 994.389/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior. Sexta Turma, julgado em 04/06/2025; STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/09/2020; STJ, AgRg no HC 968.768/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/07/2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 996.925/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/08/2025.

Tese

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes para a majoração da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal é autorizada quando o agente exerce a função de chefe ou líder na prática criminosa. 5. A pena privativa de liberdade superior a 8 anos de reclusão deve ser cumprida em regime inicial fechado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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