TSTAIRR 1000089-94.2023.5.02.0203
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Pagamento de indenização apenas do período suprimido
- Natureza indenizatória
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 4/4/2013 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação imediata das alterações introduzidas por meio da Lei de n.º 13.467/2017 aos contratos de emprego iniciados anteriormente e em curso no momento da entrada em vigor do referido diploma legal, especialmente em relação às disposições de direito material. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou devido o pagamento apenas do período de intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50% e natureza indenizatória, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 4. Em relação às disposições de cunho material, entendo que as alterações promovidas pelas referidas normas devem incidir somente aos fatos ocorridos após a entrada em vigor, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei, resguardando-se a higidez das relações jurídicas que se consolidaram em período anterior à vigência dos aludidos diplomas legais. 5. Tem-se, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 6. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista. 7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
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