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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020447-58.2024.5.04.0025

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista, resta prejudicada a análise do tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente; e III ¿ quanto ao dano extrapatrimonial, julgar prejudicado o exame do recurso de revista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 24 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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