TSTAg-AIRR 11386-26.2016.5.03.0109
Prescrição intercorrente: prazo bienal
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Prazo bienal
- Contudo, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo bienal
- Prescrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO BIENAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 11-A da CLT estabelece prescrição intercorrente de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de atender determinação judicial no curso da execução. 2. A Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal Superior dispõe que a prescrição intercorrente incide para determinações judiciais realizadas após 11.11.2017. Precedentes. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão de origem que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Depreende-se da leitura do v. acórdão que a exequente havia sido diversas vezes intimada para fornecer meios concretos para o prosseguimento da execução, sob pena de início da contagem do prazo prescricional. Contudo, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo bienal. Ficou consignado que a agravante não buscou refutar a tese de que houve inércia de sua parte, mas, apenas, limitou-se a apresentar fundamentação baseada em entendimentos já ultrapassados, exarados anteriormente às modificações promovidas pela Lei 13.467/17. 4. Como se vê, o acórdão recorrido guarda plena conformidade com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da matéria, firmada à luz do artigo 11-A da CLT, bem como de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 41/2018 sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela lei da reforma trabalhista. Não há falar em violação do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
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