TSTEDCiv-Ag-RR 20147-92.2020.5.04.0104
Ônus de sucumbência: custas e honorários advocatícios
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ônus de sucumbência
- Custas e honorários advocatícios
- Efeito modificativo
- Adicional de Periculosidade
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, com a concessão de efeito modificativo, para proceder ao exame de pedido remanescente em sede de embargos de declaração convertidos em agravo . Embargos de declaração conhecidos e providos. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Por meio de decisão monocrática, em que provido o recurso de revista da parte ré, cujo objeto se restringiu a uma única parcela, qual seja, "adicional de periculosidade", inverteu-se o ônus de sucumbência das custas processuais em face do reclamante e arbitraram-se honorários advocatícios sucumbenciais em seu desfavor. 2. Ocorre que a ação é parcialmente procedente, uma vez que foram deferidos outros pedidos, transitados em julgado, de modo que a responsabilidade pelas custas remanesce com os réus (art. 789, I, da CLT). 3. A seu turno, relativamente aos honorários, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, é cabível a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT (ADI 5.766/DF). Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer e prover os embargos declaratórios para, com efeito modificativo, proceder ao exame do pedido remanescente em sede de agravo; e b) conhecer e prover o pedido remanescente do agravo para afastar a inversão do ônus da sucumbência processual e declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em desfavor do reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT (ADI 5.766/DF), restringindo a sua base de cálculo ao valor indicado no pedido do "adicional de periculosidade".
Indexação
Adicional de Periculosidade