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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000319-08.2024.5.06.0010

Ausência de enfrentamento de todos os óbices da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices da decisão agravada
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, no que tange à deserção do recurso ordinário, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada diante da intranscendência da matéria, além da incidência sobre o recurso de revista da barreira da desfundamentação do apelo nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, a contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 17.500,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já no tocante ao tema do reconhecimento de prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada, ficou consignado que o Regional não analisou a referida questão, tropeçando o recurso de revista, no tópico, no óbice da Súmula 297, I, do TST, de modo a contaminar a transcendência do apelo. 3. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados na decisão atacada, em especial quanto ao art. 896, § 9º, da CLT e à Súmula 297, I, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 4. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.836,06 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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