STJAgInt no REsp 2.277.356
Cumprimento de sentença: empréstimo compulsório de energia
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Empréstimo compulsório de energia
- Razões de agravo que não infirmam a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O que se discute neste feito é o tratamento a ser dado aos juros remuneratórios reflexos e aos juros moratórios, atrelados ao empréstimo compulsório de energia.
2. O acórdão impugnado decidiu, quanto aos marcos de contagem, que: (a) os juros remuneratórios reflexos, incidentes sobre a diferença da correção monetária, possuem como termo inicial da prescrição o momento do pagamento a menor, sendo esta ocorrência o momento da assembleia que homologou os cálculos, e (b) os juros de mora têm sua incidência a partir da citação (23/03/2007), em sintonia com o REsp n. 1003955/RS, observado o ERESP n. 826.809/RS.
3. Os aclaratórios foram parcialmente acolhidos para estabelecer, nos termos da jurisprudência do STJ, em favor da agravante, que o termo final dos juros remuneratórios reflexos é a data da assembleia geral de conversão.
4. Quanto à alegação de ter havido julgamento extra petita e, portanto, nulo, atinente ao afastamento da prescrição, está ela dissociada do quanto decidido, atraindo o óbice da súmula 284/STF, porque, não fora o fato de que tal matéria de ordem pública pode ser apreciada até mesmo de ofício, a agravante afirma que não pleiteou a prescrição dos juros remuneratórios reflexos; ora, se não pediu o que só a ela poderia beneficiar, nada lhe foi retirado, ou veio em seu prejuízo, não havendo que se falar em nulidade.
5. Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, sua manutenção é de rigor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.