TSTRRAg 782-73.2019.5.11.0013
Dessa forma, não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Em voto da lavra do Exmo
- II recurso de revista do reclamante
- Caixa bancário
- Intervalo do digitador
- Distinguishing
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O reclamante alega que o Tribunal Regional foi omisso por não transcrever: os trechos da norma coletiva, do termo de ajuste de conduta (TAC) e da norma interna que asseguram ao caixa bancário o intervalo de digitador. 2. Não obstante, em relação ao acordo coletivo, restou consignada análise sobre as normas coletivas que preveem o intervalo apenas para atividades de entrada de dados com movimentos repetitivos, porém houve conclusão de que a atividade de caixa não é preponderantemente de digitação. 3. Em relação ao TAC e à norma interna, em que pese o Tribunal Regional não haver transcrito o texto do item 3 do TAC no acórdão que julgou os embargos de declaração, afirmou sua existência, esclarecendo que a situação fática atual é diferente do passado, indicando que a política de concessão do intervalo aos caixas não é mais praticada. 4. Dessa forma, não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENDA A PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS, PORÉM SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Assim, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários, mantendo a suspensão da exigibilidade, decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA INTERNA QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE PAUSAS A TODOS OS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS SEM RESSALVAS QUANTO À EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA. DISTINGUISHING. Esta Corte passou a entender que, apesar de, em regra, o caixa bancário não fazer jus ao intervalo previsto no art. 72 da CLT por não desenvolver atividade preponderante de digitação, é devida a concessão do intervalo quando houver norma interna que assegure o direito às pausas sem exigir exclusividade ou preponderância da atividade de digitação, sendo esse o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. 2 LAUDO PERICIAL PROVA EMPRESTADA. Diante do provimento do recurso de revista quanto ao tema "caixa bancário intervalo do digitador", a análise do tema em epígrafe encontra-se prejudicada. Análise prejudicada.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar o banco reclamado ao pagamento de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados, como horas extras, com os devidos reflexos, enquanto o reclamante ocupar a função de caixa executiva, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Invertem-se os ônus de sucumbência. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor acrescido à condenação, ora arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional