STFRE 1.580.440 AgR-ED
Ausência de depósito prévio de multa
Relator(a): André Mendonça
- Direito Tributário
- Ausência de depósito prévio de multa
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de depósito prévio de multa. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Voto referente a embargos de declaração, nos quais foi aplicada multa processual em julgamento anterior.
2. A parte embargante não comprovou o depósito da multa imposta nem apresentou justificativa legal para ser dispensada do recolhimento.
3. A Segunda Turma aplicou multa processual correspondente a 1% sobre o valor da causa, em decisão unânime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de depósito prévio da multa processual imposta impede o conhecimento de recurso subsequente.
III. Razões de decidir
5. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 5º, estabelece que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, excetuando-se a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à necessidade do recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, por se tratar de pressuposto objetivo de recorribilidade.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC tem função inibitória, visando impedir o exercício irresponsável do direito de recorrer e conferir efetividade ao postulado da lealdade processual.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração não conhecidos.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.175.379-AgR-EDv-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020; STF, ARE nº 1.335.242-AgR-ED/CE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/04/2023; STF, ARE nº 1.403.805-ED-AgR-ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 08/11/2023; STF, ARE nº 1.449.396-AgR-ED/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 19/12/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.