TSTAg-AIRR 247-63.2022.5.09.0024
Procedimento sumaríssimo: estabilidade provisória
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
- Modalidade contrato de experiência
- IRR 163
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. MODALIDADE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. IRR 163. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o fato de a trabalhadora ter sido admitida por meio de contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade da gestante, tendo em vista de que o art.10, II, "b", do ADCT exige apenas a gravidez e a dispensa imotivada. Registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese: " A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado " , nos autos do RRAg - 0000441-70.2024.5.09.0872 (tema 163). Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.