TSTAg-AIRR 24365-43.2020.5.24.0061
Rito sumaríssimo: fase de execução
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Fase de execução
- Nulidade de citação
- Sucessão empresarial
- Litisconsórcio facultativo
- Ausência de citação do administrador judicial da massa falida
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO SUCESSOR. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.