TSTAg-AIRR 0000464-48.2017.5.05.0039
Fase de cumprimento de sentença: redirecionamento da execução para sócio
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Redirecionamento da execução para sócio
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Responsabilidade dos sócios retirantes
- Ofensa direta e literal a dispositivo da constituição federal
- Não configuração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO SÓCIO NO CONTRATO SOCIAL. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional consignou que (i) o Executado foi incluído no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, após inúmeras tentativas frustradas de localização de bens hábeis a garantir a execução; e (ii) sua retirada da sociedade empresária ocorreu após o ajuizamento da ação, pelo que não se aplica a limitação temporal de dois anos prevista nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. 2. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados (incisos II XXXV, LIV e LV do artigo 5º) seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 82 e 82-A da Lei nº 11.101/2005, 50 e 1032 do Código Civil, 28 do CDC, 10-A da CLT e 133 a 137 do CPC. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator