Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 12114-73.2017.5.15.0020

I –direito constitucional: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I –DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Por se vislumbrar a ocorrência de possível omissão relevante ao julgamento do mérito da causa, dá-se provimento ao agravo para afastar o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE SUSCITADA PELA PARTE QUANTO À PREVISÃO DA CUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES NOS NORMATIVOS INTERNOS DA RÉ. ABORDAGEM NECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional apreciou a controvérsia sob o enfoque jurisprudencial, consignando que " a jurisprudência sinaliza, de fato, positivamente nos casos em que a trabalhadora comprova ter exercido simultaneamente ambas as funções. O indeferimento, no presente caso, reside na falta de demonstração de cumulação da função de "caixa" (ou caixa executivo) com a função de "avaliador de penhor ", porém, o questionamento da autora diz respeito à previsão regulamentar. 2. Sustentou que " ...os normativos internos da reclamada, RH 053 002, RH 183 026 e RH 183 000, colacionados aos autos, preconizam o direito da verba quebra de caixa aos empregados que exercem as funções, alternativamente, de caixa, avaliador e tesoureiro... " . 3. A tese da autora, portanto, está fundamentada na existência de regulamento empresarial que garante o direito (quebra de caixa) ao empregado que exerce a função de "avaliador de penhor", sem necessidade de cumulação com a função de "caixa executivo". 4. A Corte Regional, mesmo após interpostos embargos declaratórios, não se pronunciou a respeito da alegada previsão regulamentar, apenas reiterando que a jurisprudência admite o recebimento da parcela apenas quando do exercício cumulado das funções. 5. Ocorre que, se de fato existir previsão regulamentar prevendo o direito para o exercício específico da função de avaliador de penhor, será irrelevante a jurisprudência que acolhe a pretensão apenas quando houve exercício cumulado de funções. 6. Como se percebe, o questionamento fático é relevante, na medida em que o recurso de revista não permite o revolvimento do conjunto probatório. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema ?negativa de prestação jurisdicional?; II ? conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, quanto ao referido tema; III ? conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que se pronuncie a respeito dos normativos internos do empregador (RH 053 002, RH 183 026 e RH 183 000) respondendo à alegação de que eles preveem direito à quebra de caixa para o empregado que exerce, de forma alternativa, a função de ?avaliador de penhor?. Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais.

Indexação

Correção Monetária; Quebra de Caixa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.