TSTRR 0011621-32.2023.5.18.0011
Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
- Certidão de registro da apólice na susep
- Ausência
- Deserção não configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da imprescindibilidade da certidão de registro da apólice, do seguro garantia judicial, junto à SUSEP, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, para o processamento do recurso ordinário. 2. O acórdão regional considerou que a mera indicação do número da apólice no contrato não supre o requisito previsto no citado Ato Conjunto, motivo pelo qual não conheceu o ordinário da reclamada, por deserção. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir o processamento do recurso, ainda que a peça esteja desacompanhada da referida certidão, atendidos os demais requisitos do Ato Conjunto e desde que haja elementos mínimos para averiguação em Juízo desse registro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para superar a deserção reconhecida, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para prosseguir no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator