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Jurisprudências

TSTRRAg 1000318-20.2022.5.02.0064

I  agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante na vigência da lei 13.467/2017

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. Observa-se que as razões expostas no presente agravo de instrumento são diferentes daquelas indicadas no recurso de revista, inclusive quanto à indicação de violação do art. 818, II, da CLT. Registre-se que, de acordo com o art. 897 da CLT, o agravo de instrumento tem como objetivo impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade, e não complementar as razões do recurso de revista. Nesse contexto, verifica-se que as razões apresentadas no presente agravo de instrumento são inovatórias. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMADA  MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença determinou o pagamento de honorários advocatícios ao reclamante à razão de 5% do montante condenatório. A pretensão de majoração do percentual de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC, é prerrogativa do juízo, que examinará a sua adequação em cada caso concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. Por sua vez, o valor se encontra dentro dos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT, sendo que, para se verificar a existência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Sobre a gratuidade da justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3.º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, mesmo que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Assim, ao deferir o pedido da gratuidade da justiça, o Tribunal Regional decidiu em consonância com as disposições contidas na Súmula 463, I, do TST e com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA  ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por violação do art. 927, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase extrajudicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas; IV) em tempo, determinar a reautuação do feito para que passe a constar como Agravante, Agravado e Recorrido LUCAS SOARES TORRES VALERIO e como Agravante, Agravada e Recorrente AMBEV S.A.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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