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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10016-93.2022.5.15.0100

Acidente de trajeto em rodovia: transporte fornecido pela empregadora

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRAJETO EM RODOVIA. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. MORTE DE TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sob o pretexto de que existem omissões no julgado, o que na verdade pretende a embargante é rediscutir matéria que já foi analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o recorrente. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Ressalte-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não constitui nova hipótese de cabimento do recurso a ser adicionada àquelas previstas nos arts. 1.022, I e II, do CPC de 2015, e 897-A da CLT. A questão que se pretende prequestionar deve, precipuamente, enquadrar-se nas hipóteses legalmente previstas, o que não ocorreu no caso em tela. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios.

Indexação

Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios

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