TSTAg-RR 0092900-67.1998.5.02.0009
Execução: penhora sobre salários ou benefícios
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora sobre salários ou benefícios
- Executados em tratamento de câncer
- Na hipótese, o e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. EXECUTADOS EM TRATAMENTO DE CÂNCER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, o e. TRT afastou a penhora sobre os proventos de aposentadoria dos executados, ao fundamento de que “os agravantes, idosos com 74 anos e 70 anos, estão acometidos de doenças graves, câncer crônico (Id083e920, Id35bf925, Id dc666a7, Id c35043e, Id 215dbc3, Id25683fd),o que vislumbra a necessidade de ser afastada a penhora sobre seus vencimentos, considerando a dignidade humana (Constituição Federal, artigo 1°, III).”. A decisão agravada, à luz da tese firmada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, deu provimento ao recurso de revista da parte exequente, para, afastando-se a vedação de penhora, restabelecer a sentença, a qual havia determinado a penhora de 10% dos vencimentos recebidos pelos executados, preservando-se, pelo menos, o ganho mensal de um salário mínimo às partes executadas. Ocorre que, diante das condições pessoais dos executados, aposentados e em tratamento contra o câncer, é cabível a redução do referido percentual da penhora a um patamar que autorize a subsistência do executado com dignidade. Precedentes. Nesse sentir, deve ser provido parcialmente o agravo para retificar o alcance da decisão agravada a fim de deferir a penhora das aposentadorias dos executados (art. 833, § 2º, do CPC), no valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 5% do ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Precedentes. Agravo parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, no mérito, dar-lhe parcial provimento para retificar o alcance da decisão agravada a fim de deferir a penhora das aposentadorias dos executado (art. 833, § 2º, do CPC), no valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 5% do ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator