TSTRR-Ag-Emb 0010748-43.2023.5.15.0002
Adicional de periculosidade: armazenamento de óleo diesel
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de óleo diesel
- Construção vertical
- Tanques para alimentação de geradores
- Limites da nr20
- Periculosidade não configurada
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES. LIMITES DA NR20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES. LIMITES DA NR20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 193, § 1º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES. LIMITES DA NR20. PERICULOSIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia refere-se ao direito ao adicional de periculosidade em razão do trabalho em construção vertical que abriga armazenamento de líquidos inflamáveis para alimentação de geradores. Nos termos da OJ 385 da SbDI-1, é devido o pagamento da parcela quando o armazenamento ocorre em quantidade acima do limite legal, considerando-se, nessas hipóteses, toda a área interna da construção vertical como área de risco. No caso de tanques de superfície destinados à alimentação de geradores de energia em edifícios, a definição do limite legal deve observar a NR 20, ante a omissão da NR 16 quanto aos volumes para essa configuração específica. A referida norma técnica, no item 20.17.2.1, alínea “d”, autoriza a instalação de tanques de superfície com volume de até 3.000 litros cada. Nesse contexto, a aplicação indiscriminada do limite de 250 litros (destinado a tambores e bombonas) para tanques de geradores contraria a regulamentação técnica vigente. No caso, o Tribunal Regional registrou a existência de dois tanques de 200 litros cada, volume que não ultrapassa o parâmetro legal de 3.000 litros previsto na NR 20, o que afasta a condição de risco acentuado e a incidência da OJ 385 da SbDI-1. Assim, a decisão regional, ao manter a condenação, incorreu em má aplicação do referido verbete e em violação do art. 193, caput, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 193, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Sucumbente o reclamante no objeto da perícia, e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais serão custeados pela União, nos termos da Súmula 457 do TST e observado o procedimento disposto na Resolução nº 247/2019 do CSJT. Valor da condenação e custas inalterados. Brasília, 27 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator