TSTAIRR 0001650-41.2013.5.15.0016
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: existência de mandato expresso regular nos autos
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Existência de mandato expresso regular nos autos
- Juntada de nova procuração
- Impossibilidade de caracterização de mandato tácito
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO REGULAR NOS AUTOS. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão que não conheceu do seu Recurso de Revista por irregularidade de representação processual. Com efeito, há falha na representação processual do advogado subscritor do Recurso de Revista, que teve seu mandato expresso revogado por instrumento procuratório posterior, no qual não consta o seu nome. Tal cenário afasta a possibilidade de se configurar mandato tácito, conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, consubstanciada nas Orientações Jurisprudenciais n.os 349 e 286, I, da SBDI-1. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator