TSTAg-AIRR 0010573-53.2020.5.15.0067
Negativa de prestação jurisdicional: duração de trabalho até 15/1/2019
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Duração de trabalho até 15/1/2019
- Trabalho externo
- Controle de início e término do labor
- Inaplicabilidade da cláusula convencional
- Duração de trabalho após 15/1/2019
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional pronunciou-se, de forma satisfatória e adequada, sobre as questões fáticas relevantes ao deslinde das controvérsias. 2. Questões jurídicas e pedido de revaloração probatória não viabilizam pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. DURAÇÃO DE TRABALHO ATÉ 15/1/2019. TRABALHO EXTERNO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ ENQUADRAMENTO DE EMPREGADOS EM FUNÇÃO EXTERNA NO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DE INÍCIO E TÉRMINO DO LABOR. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O TRT considerou inaplicável ao autor a norma coletiva por meio da qual se afasta a possibilidade de subordinação a controle de jornada aos empregados que laboram externamente, com total autonomia para definir os horários de início e término da duração de trabalho (23ª cláusula da CCT). 2. Esta Primeira Turma, na ocasião do julgamento do RR-17847-84.2017.5.16.0022, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em que se examinou o teor da mesma norma coletiva, firmou entendimento no sentido de que, "embora se reconheça a força negocial que afasta a necessidade de se verificar, no caso concreto, a ocorrência, ou não, de fiscalização da jornada de trabalho cumprida, na hipótese dos autos, conclui-se que o autor desenvolvia parte de sua jornada internamente e o fazia exatamente nos momentos em que se tornaria possível dimensionar concretamente o horário de trabalho desenvolvido (início e final da jornada), de modo que há circunstância fática objetiva que exclui o trabalhador do âmbito de incidência da norma em discussão, pois é inegável que em razão da obrigatoriedade de comparecer no estabelecimento empresarial no início e no término da jornada diária cumprida, o autor não pode ser enquadrado como ‘exercente de função externa’, que tem ‘total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho’". 3. O caso dos autos amolda-se aos fundamentos supramencionados, uma vez que há registro fático no acórdão recorrido no sentido de que, "como o veículo era retirado e devolvido na empresa e rastreado por empresa de segurança, é de se concluir pela possibilidade de controle de jornada". 4. A cláusula convencional efetivamente não se aplica ao autor, exclusivamente em razão da circunstância de que o início e término de sua jornada laboral tenha que necessariamente ocorrer nas dependências do estabelecimento empresarial, não tendo, portanto, como ser enquadrado como "exercente de função externa", que tem "total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento do seu itinerário". 5. A matéria em análise não tem aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não diz respeito a validade de norma coletiva, a sua inaplicabilidade a determinada situação fática. DURAÇÃO DE TRABALHO APÓS 15/1/2019. INFIDEDIGNIDADE DAS ANOTAÇÕES DE HORÁRIOS FEITAS NOS CARTÕES DE PONTO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte de origem assentou que, “da análise dos depoimentos colhidos, é de se concluir que o reclamante se desincumbiu a contento do ônus de desconstituir os controles de ponto. As informações prestadas pela testemunha se coadunam com o depoimento pessoal do reclamante, e as contradições apontadas em relação ao depoimento prestado pela testemunha na condição de reclamante, em reclamação trabalhista movida contra a reclamada, não afasta essa conclusão”. 2. Diante desse quadro fático, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a ré, no sentido de que são válidos os cartões de ponto juntados aos autos, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite, nos termos da Súmula n. 126 do TST. JORNADA FIXADA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 338, I, DO TST. A fidedignidade das anotações de horários nos cartões de ponto foi desconstituída em juízo, daí por que a situação atrai a aplicação da Súmula n. 338, I, do TST, segundo a qual a tanto a ausência de registros de ponto quanto a apresentação de controles inválidos geram presunção relativa de veracidade da jornada afirmada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE PREVISTO NO ART. 59, § 2º, DA CLT. LABOR AOS SÁBADOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVÁLIDA. 1. O TRT registrou que, “apesar de válido e aplicável o acordo coletivo, não foram cumpridas as condições previstas para implementação dos regimes, pois constatada extrapolação habitual da jornada além dos limites do art. 59 da CLT, expressamente consignado na cláusula normativa, além de labor habitual aos sábados destinados a compensação, média de um a dois sábados por mês, por amostragem, nos sábados 02/03/2019, 30/03/2019, 6/04/2019, 22/04/2019, 22/06/2019, 29/06/2019, acarretando no direito do reclamante ao recebimento das horas extras prestadas”. 2. A alegação da ré no sentido de que houve respeito a parâmetros definidos em norma coletiva implica revisão de fatos e de provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal extraordinária (Súmula n. 126 do TST). 3. Nada obstante a previsão de banco de horas em norma coletiva, considerando que houve prestação habitual de horas extras além do limite previsto no art. 59, § 2º, da CLT, assim como labor aos sábados, o acordo de compensação é inválido, conforme jurisprudência do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. VALORAÇÃO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT entendeu por manter “a jornada fixada na r. sentença, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, pois em conformidade com os contornos da prova oral colhida: ‘de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h; com prorrogação até às 22h, 5X ao mês; sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada’". 2. A fixação do tempo destinado ao repouso intrajornada levou em consideração o conjunto fático-probatório, cujo reexame não é possível nesta fase recursal (Súmula n. 126 do TST), daí por que alegação de violação dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT não apresentam pertinência temática com a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. A ré alega que “a violação ao intervalo interjornada, se comprovada, acarreta mera infração administrativa”. A pretensão recursal vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, conforme a qual o desrespeito ao intervalo interjornada implica pagamento das horas extras decorrentes desse descumprimento. Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator