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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1000344-52.2023.5.02.0009

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre estabilidade de membro da CIPA e caracterização da justa causa, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras das Súmulas 296, I, 297, I e II, e 337, I, “a”, do TST e do não atendimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, detectadas no apelo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, o Demandante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto às Súmulas 296, I, 297, I e II, e 337, I, “a”, do TST, óbices que, por si só, retiram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.389,36 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita (pág. 665), e revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 24 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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