TSTRR 1002291-87.2023.5.02.0609
Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Empregada gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência sindical
- Efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é fundamental a chancela sindical nos casos de pedido de demissão da empregada gestante, sendo considerado requisito de validade do ato, uma vez que objetiva resguardar o direito da obreira e do nascituro. 2. No caso, o acordão regional foi proferido em dissonância com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 10, II, letra b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto. Invertidos os ônus da sucumbência, mantém-se o valor arbitrado à condenação, inclusive quanto aos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator