TSTAg-AIRR 0001085-20.2023.5.20.0006
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em 25/03/2022, o STF, ao julgar a ADPF nº 325, reconheceu a compatibilidade da lei nº 3.999/61, que instituiu piso salarial e jornada de trabalho de médicos e cirurgiões-dentistas, com a vigente Constituição Federal. Embora relevante, a decisão não trata da base de cálculo para profissionais médicos, tampouco define diretamente se o piso salarial da categoria prevalece sobre o salário mínimo. Logo, não prospera a alegação de violação do art. 5º da Lei nº 3.999/61. Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, até que o legislador estabeleça outro critério, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, salvo nas hipóteses em que haja disposição convencional autorizando base de cálculo diversa. Precedentes. Assim, a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, motivo pelo qual incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator