TSTAg-AIRR 267-37.2013.5.04.0403
Execução: correção monetária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Correção monetária
- Índice aplicável 1
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução, em que o título executivo fixou apenas o percentual de juros de mora de 1% ao mês, sem determinar, contudo, o índice de correção monetária, sendo a matéria remetida à fase de liquidação. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ACD 58, o Tribunal Regional determinou fosse adotado, o índice IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais e, na fase judicial, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros. Incidência da Súmula nº 333 do TST e art. art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Salário por Equiparação / Isonomia; Restituição / Indenização de Despesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras; Base de Cálculo; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho