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Jurisprudências

TSTAIRR 0000372-92.2025.5.19.0009

Rito sumaríssimo: validade do pedido de demissão

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO NÃO FUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA N° 442 DO TST E DO ART. 896, § 9°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante a diretriz da Súmula n° 442 desta Corte Superior Trabalhista, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (...)”, sendo este o comando preconizado pelo § 9° do art. 896 da CLT, de que, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. 2. Na hipótese em liça, a reclamada interpôs recurso de revista. 3. Não obstante o processo tramite pelo rito sumaríssimo, a recorrente alicerçou o referido recurso em divergência jurisprudencial e ofensa a dispositivos infraconstitucionais, de modo que a revista se encontra desfundamentada à luz do comando consolidado e do verbete sumulado susomencionados. 2. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃ0 RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a conversão judicial do pedido de demissão em dispensa sem justa causa garante o direito ao seguro-desemprego, ou então, como na hipótese, à indenização substitutiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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