TSTEDCiv-Ag-Ag-AIRR 0010661-96.2021.5.15.0054
Empreendimentos e soluções ambientais ltda: óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Empreendimentos e soluções ambientais ltda
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ESAL – EMPREENDIMENTOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – EPP. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma negou provimento ao agravo interno da reclamada. Nos embargos de declaração, a parte alega omissão no julgado em relação à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que não “deixou para o julgador a tarefa de por conta própria confrontar os trechos para saber qual a omissão, relevância e prejuízo processual”, pois no recurso de revista “transcreveu as razões dos embargos de declaração para que fossem analisadas”. No acórdão embargado, assinalou-se de modo expresso que “a parte não realizou no recurso de revista o efetivo confronto analítico entre os embargos de declaração e o acórdão proferido, mas tão somente os transcreve e aponta de forma genérica a omissão, de modo que não observou o comando do art. 896, § 1º-A, III, da CLT”. Apontou-se que “a parte não esclarece como a pretendida correção do suposto vício da omissão afetaria o quadro fático-probatório delimitado no acórdão do TRT. A tese jurídica acerca de omissão não traz informação singularizada da demanda, podendo ser aplicada a qualquer caso indistintamente, o que não se admite”. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vícios porventura existentes na decisão, com o objetivo de aprimorar o julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora