TSTRRAg-AIRR-RRAg 0011604-58.2019.5.15.0095
Motorista: tempo de espera
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Motorista
- Tempo de espera
- Integração à jornada de trabalho
- Horas extras
- Modulação de efeitos
- Eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento do mérito
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADI 5.322/DF. Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal, ante a admissibilidade do recurso de revista, nos termos da antiga Súmula nº 285 do TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADI 5.322/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do tempo de espera do motorista, diante da recente decisão do STF na ADI 5322, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5322/DF, declarou inconstitucionais: a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; a expressão "e o tempo de espera" , disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 16/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". (publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 - 12/07/2023). No presente caso, verifica-se que o vínculo empregatício do reclamante perdurou até o ano de 2019. Assim, a decisão de inconstitucionalidade não produz efeitos sobre o contrato em questão. Diante disso, deve prevalecer a disciplina contida no art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, razão pela qual não se reconhece o direito ao cômputo do tempo de espera como horas extras, sendo devida apenas a indenização correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da hora normal de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (I) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento; (II) reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, devendo ser as referidas horas indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Mantido o valor da condenação arbitrado em sentença. Mantido o percentual de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em desfavor da reclamada na sentença. Arbitro em 5% do valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, a cargo do autor, nos termos do art. 791-A, caput, e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator