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Jurisprudências

TSTRR 1001469-58.2022.5.02.0472

Professor do ensino público: distribuição da carga horária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Professor do ensino público
  • Distribuição da carga horária
  • Proporção de atividades exercidas em classe e extraclasse
  • Inobservância
  • Adicional de horas extras
  • Pagamento devido

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR DO ENSINO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. LEI Nº 11.738/2008. PROPORÇÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CLASSE E EXTRACLASSE. INOBSERVÂNCIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser aplicado ao caso o entendimento que, há hipótese de inobservância da proporção legal relativa à distribuição da carga horária do professor, é devido o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que extrapolaram o limite de 2/3 da jornada (art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008). 2. O TRT não acolheu o pedido de reforma formulado pela autora no recurso ordinário ao fundamento de que o “o referido trabalho (horas extraclasse) já foi remunerado com a gratificação específica, não sendo devidas como horas extraordinárias”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, interpretando o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, ora em questão, firmou o entendimento de que a consequência jurídica do descumprimento da regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. 4. No caso, em que pese o fundamento adotado pelo TRT segundo o qual o período de atividades extraclasse já seria remunerado pela gratificação instituída em lei municipal, insta considerar que tal rubrica não afasta a incidência do adicional de horas extras que decorre, não da atividade extraclasse em si considerada, mas da inobservância da proporção das atividades (em classe e extraclasse) do professor nos termos previstos em lei federal (Lei n. 11.738/2008). 5. Portanto, ainda que não haja registro de extrapolação da carga horária semanal, bem como que seja paga uma gratificação específica para o período extraclasse, tais aspectos não são suficientes para afastar o direito do professor ao adicional de horas extras em relação ao período excedente ao limite máximo de 2/3 da carga horária de trabalho em sala de aula. Recurso de revista conhecido e provido. PROFESSOR. MAGISTÉRIO PÚBLICO (EDUCAÇÃO BÁSICA). PISO SALARIAL. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. ADI 4167. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia tem pertinência com a base de cálculo a ser utilizada para a fixação do piso nacional dos professores do magistério público (educação básica), mais precisamente em relação à tese da autora de que o cálculo deve ter em conta tão somente o salário base. 2. Esta Primeira Turma entende que a fixação de piso salarial do professor da educação básica (Lei n. 11.738/2008) deve observar como base de cálculo o vencimento básico, e não a remuneração global, conforme precedente do STF fixado na ADI 4.167 (“É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”). 3. Em tal cenário, não se justifica a inclusão das parcelas relativas à “complementação/abono FUNDEB”, à “gratificação hora atividade” e ao descanso semanal remunerado na base de cálculo do piso salarial nacional do magistério porquanto não se confundem com o vencimento básico do autor (professor). 4. Especificamente em relação ao descanso semanal remunerado, cumpre acrescentar que a não inclusão no vencimento básico decorre do fato de que, em relação ao professor, a parcela é paga separadamente na forma da Súmula n. 351 do TST, não se incluindo no vencimento básico a ser utilizado com vistas à observância ao piso salarial nacional dos integrantes do magistério público da educação básica. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008 (quanto ao tema da inobservância da proporção da jornada legal do professor da educação básica) e por violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.738/2008 e contrariedade ao entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI n. 4167 (quanto à base de cálculo do piso salarial); e, no mérito, dar-lhe provimento para: i) condenar o Município réu ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas laboradas em sala de aula superiores a 2/3 da jornada; ii) determinar que as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial do magistério público sejam apuradas a partir tão somente do vencimento básico da autora, excluídas da base de cálculo as demais parcelas, em especialmente os valores pagos a título de ¿complementação/abono FUNDEB¿, ¿gratificação hora atividade¿ e descanso semanal remunerado, tudo conforme se apurar em liquidação. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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