TSTAg-AIRR 1839-97.2014.5.02.0031
Duração do Trabalho: horas Extras
- Direito do Trabalho
- Duração do Trabalho
- Horas Extras
- Salário / Diferença Salarial
- Correção Monetária
- Isonomia / Diferença Salarial
- Cargo de Confiança
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA –AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO –APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução ( R$ 3.604.361,17 ), o agravo de instrumento do Banco Executado, que versava sobre violação à coisa julgada quanto às diferenças salariais por equiparação e correção monetária, teve o seguimento denegado ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT , das Súmulas 266 e 297, I e II, do TST e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST . 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.461,17 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da parte contrária.
Indexação
Duração do Trabalho; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária; Isonomia / Diferença Salarial; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras; Intervalo Intrajornada