TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0011284-90.2022.5.03.0077
Horas extras: enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator que não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema “horas extras pela descaracterização do cargo de confiança bancário”. Interpostos embargos de divergência, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. II. Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. III. Tal entendimento foi ainda consolidado no âmbito desta SbDI-1 que, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão turmário em que se não reconhece a transcendência do apelo de revista. IV. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação às matérias impugnadas no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT, a tornar irrepreensível a decisão proferida pela Presidência da Turma. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 4ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que “a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório”. O Colegiado frisou ainda que “a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional”. II. Da análise dos embargos, verifica-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada. Os julgados paradigmas apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que não é a hipótese dos autos, pois a Turma julgadora cuidou em definir as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente inadmissível, atestando que o apelo é protelatório e que a parte abusa do direito de recorrer ao perseverar no exame de casuística e manejar recurso contra decisão pautada na ausência de transcendência da causa e no não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal. Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST. III. Ressalte-se que não se está aqui apreciando o teor da fundamentação adotada pela Turma julgadora, se satisfatória ou suficiente para embasar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, mas apenas examinando a existência de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da necessária especificidade da divergência jurisprudencial apontada, não satisfeita no caso em análise. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator