TSTRR 1335-81.2012.5.03.0048
Empregado público: dispensa imotivada
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Dispensa imotivada
- Modulação de efeitos
- Ente Público
- Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I . Diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu que o entendimento firmado terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 4/3/2024. II. No caso concreto, a dispensa imotivada da parte reclamante ocorreu em 2011. III. Desse modo, não há como se reconhecer a nulidade da dispensa, tampouco o direito à reintegração. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que foram julgados improcedentes os pedidos de letras "a", "b" e "c" da petição inicial.Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais).
Indexação
Empregado Público; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita