TSTRR-Ag-RR 0100592-15.2021.5.01.0244
I) agravo: execução
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I) agravo
- Execução
- Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
- Ajuizamento da ação em 1989
- Período anterior à instituição da taxa selic
- II) agravo de instrumento em recurso de revista
Ementa
I) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 1989. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" e com vistas a prevenir aparente violação do art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 1989. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" e com vistas a prevenir aparente violação do art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 1989. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. Contudo, no presente caso, a ação foi ajuizada em 1989, em momento anterior à criação da taxa SELIC. Esta c. Turma já se pronunciou sobre a impossibilidade de se estender o efeito vinculante da ADC nº 58 a período anterior à edição da Lei 9.605/95, que instituiu a Taxa Selic, com amparo em decisão proferida pela própria Suprema Corte, nos autos da Reclamação nº 56.363 AgR/AM (DJE de 09/11/2023), nos seguintes termos: “Outrossim, a 'taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –SELIC' foi inicialmente prevista na Lei nº 9.065/1995, o que, a meu ver, reforça a conclusão pela imprecisão da informação colhida no acórdão do TRT 11 de que 'os cálculos refeitos pela Contadoria da Vara às fls. 620/633, foram efetuados conforme entendimento firmado pela Corte Máxima'. Observado o efeito vinculante do julgado na ADC nº 58 (mediante o qual foi conferida interpretação conforme a dispositivos da CLT para afastar o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas), e considerada a impossibilidade de correção monetária de débitos trabalhistas pela taxa SELIC no período anterior à edição da Lei nº 9.065/1995, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar as decisões reclamadas e determinar que nova decisão seja proferida no Processo nº 0000472-66.2020.5.11.0002, fazendo incidir, na atualização dos valores executados: i) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; ii) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC e iii) taxa SELIC, no período da fase judicial alcançado pela disciplina legal que a instituiu”. 4. Dessa forma, a decisão regional que manteve a r. sentença, no sentido de “1 - Na fase pré-judicial, deverá ser aplicado o regramento vigente na época, ou seja, a tabela única de atualização de débitos trabalhistas, que traduz a evolução dos índices de correção monetária trabalhistas desde 1966, como acréscimo de correção monetária. 2 - Na fase processual, a partir da data da distribuição da ação coletiva até 31/01/1995, em que não houver índice SELIC disponível, deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros vigentes no período, quais sejam: A) tabela única de atualização de débitos trabalhistas e juros composto de 1% de 24/02/1989 até 03/03/1991 (art. 3º do dec. Lei 2.322 1987); B) tabela única de atualização de débitos trabalhistas e de juros simples de 1% de 04/03/1991 até 31/01/1995 (lei 8.177/1991)”, encontra-se em contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte. 5. Por fim, consigne-se que a jurisprudência desta Corte, em conformidade com o decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, não admite a incidência de juros sobre juros mediante a utilização da referida "Calculadora do Cidadão" fornecida pelo Banco Central. Precedentes: AIRR-0010904-04.2014.5.01.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/12/2025; RRAg-0100921-50.2016.5.01.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/04/2025; AIRR-100238-11.2019.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2025; AIRR-0100364-62.2020.5.01.0248, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025; AIRR-84000-87.2004.5.02.0461, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII, da CF e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) IPCA e juros, no período antecedente ao ajuizamento da ação de conhecimento em que formado o título exequendo; e b) IPCA e juros, no período da fase judicial que antecede a criação da taxa SELIC. Brasília, 13 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator