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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000174-54.2026.5.90.0000

Ag-CorPar 1000174-54.2026.5.90.0000

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000174-54.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGJRP/s18/s06/li AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. CORREIÇÃO PARCIAL INCABÍVEL PARA ALCANÇAR, POR VIA ADMINISTRATIVA, A REVISÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO CORRIGENDA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato judicial corrigendo refere-se à decisão proferida pelo Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Paulo Kim Barbosa, nos autos da Ação Rescisória nº 1006892-18.2026.5.02.0000, que indeferiu o pedido de tutela provisória destinado a desconstituir o acórdão proferido nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 1000619-02.2023.5.02.0041, no qual não se reconheceu a prescrição arguida pelo executado, ora agravante. 2. Relativamente ao mérito propriamente dito da Ação de Cumprimento de Sentença nº 1000619-02.2023.5.02.004, o Relator daquela ação consignou que a execução individual não decorreu de faculdade do exequente, mas do cumprimento de determinação judicial, razão pela qual entendeu que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao trânsito em julgado da referida decisão judicial, e não ao trânsito em julgado da ação exequenda. 3. Conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda indeferiu a pretensão do agravante, mediante o fundamento de que o requerente buscou, em verdade, obter a revisão dos fundamentos jurídicos que embasaram o indeferimento daquela medida liminar, questionando a probabilidade do direito no tocante ao marco inicial da prescrição bienal aplicável à pretensão executória. Ressaltou-se que é vedado à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de natureza administrativa e função normativa, imiscuir-se no mérito da decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. 4. Nesse contexto, reitera-se que, ausente a demonstração de teratologia, a inversão de fases, a supressão de instância ou qualquer vício de legalidade formal, a atuação da Corregedoria-Geral mostra-se vedada pelo próprio sistema de competências da Justiça do Trabalho. 5. Assim, revelou-se incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo ¿é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural¿ (RE 454421 AgR, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 8/9/2006). Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000174-54.2026.5.90.0000, em que é AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é AGRAVADO DESEMBARGADOR PAULO KIM BARBOSA, é TERCEIRO INTERESSADO AGOSTINHO VIEIRA FILHO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial, interposto em 17/6/2026, pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a decisão proferida pelo Ministro Presidente do TST e do CSJT, no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, por meio da qual foi indeferida a reclamação correicional em que se impugnou a decisão proferida pelo Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Paulo Kim Barbosa, nos autos da Ação Rescisória nº 1006892-18.2026.5.02.0000, que indeferiu o pedido de tutela provisória destinado a desconstituir o acórdão proferido nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 1000619-02.2023.5.02.0041, no qual não se reconheceu a prescrição arguida pelo executado, ora agravante. A autoridade requerida apresentou, às págs. 4.759-4.761, manifestação ao agravo interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. É o relatório. V O T O A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: ¿D E C I S Ã O Trata-se de correição parcial, com pedido liminar , apresentada em 02/06/2026 , pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ., em face de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Paulo Kim Barbosa, nos autos da Ação Rescisória nº 1006892-18.2026.5.02.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência destinada à desconstituição do acórdão proferido nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 1000619-02.2023.5.02.0041, no qual não foi reconhecida a prescrição arguida pelo executado, ora requerente. Nesta minuta de correição parcial, o requerente esclarece que a Ação de Cumprimento de Sentença nº 1000619-02.2023.5.02.0041 decorreu da liquidação individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0042400-13.1998.5.02.0036, na qual figurou como substituta processual a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - AFABESP. Afirma que a decisão proferida na ação de cumprimento de sentença afastou a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva corresponde ao trânsito em julgado da decisão que determinou o cumprimento individual da sentença. Aduz que a execução foi inicialmente promovida de forma coletiva pela AFABESP, tendo a obrigação de ajuizamento individual sido determinada judicialmente apenas em 20/7/2021. Ressalta que a decisão que desconsidera que o marco inicial da prescrição da pretensão executória individual fundada em título coletivo corresponde ao trânsito em julgado da ação principal incorre em violação aos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e 11, caput , da CLT, além de contrariar a Súmula nº 150 do STF. Assevera que o marco inicial da prescrição se dá com o trânsito em julgado da decisão coletiva, não podendo ser fixado a partir de ato processual posterior, como o desmembramento da execução. Destaca que não há outro meio hábil a impedir o risco de dano irreparável ao requerente decorrente dos atos praticados pelo juízo da execução, senão o deferimento da liminar requerida na ação rescisória. Assevera que, embora tenha interposto agravo interno contra a decisão ora impugnada, referido recurso não é dotado de efeito suspensivo. Argumenta que a probabilidade do direito encontra-se cabalmente demonstrada, uma vez que o acórdão rescindendo violou norma jurídica e a pacífica orientação dos Tribunais Superiores ao postergar o termo inicial da prescrição bienal para a data do trânsito em julgado da decisão que determinou o desmembramento das execuções. Defende que a AFABESP, autora da Ação Coletiva nº 0042400-13.1998.5.02.0036, jamais possuiu legitimidade para representar seus associados na execução coletiva, diante da ausência de procuração específica ou de prova de autorização da assembleia para o prosseguimento da execução, o que torna a execução coletiva inválida e ineficaz, não produzindo efeitos interruptivos da prescrição. Assevera que a concessão de tutela de urgência na presente reclamação correcional mostra-se imperiosa, diante do flagrante risco de prejuízo irreparável à boa ordem processual, tendo em vista que a execução oriunda do CumSen nº 1000619-02.2023.5.02.0041 permanece em regular trâmite. Diante desse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto nos autos da Ação Rescisória nº 1006892-18.2026.5.02.0000, bem como seja determinada a imediata suspensão da execução, obstando-se a prática de quaisquer atos emanados pelo juízo de origem relacionados à obrigação de quitação do débito, incluindo o cancelamento de ordens de bloqueio de ativos financeiros, a sustação de atos expropriatórios e a interrupção da implementação de descontos em folha de pagamento decorrentes da Ação de Cumprimento de Sentença nº 1000619-02.2023.5.02.0041. É o relatório. Ao exame. A decisão ora impugnada amparou-se nos seguintes fundamentos: "Vistos, Trata-se de ação rescisória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com a pretensão de desconstituir Acórdão proferido pela Turma deste E.TRT da 2ª Região que não reconheceu a prescrição total arguida pelo autor, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 1000619-02.2023.5.02.0041. Recebe-se a presente ação rescisória diante da comprovação do depósito prévio (#id:aea0de0 e #id:f70cc9c). Há pedido de tutela de urgência para, em suas palavras, "Tutela Provisória de urgência ou, alternativamente, a Tutela de Evidência com o único objetivo de suspender a execução e eventual ordem emanada pelo Juízo de Origem quanto à obrigação de quitação da referida execução, liberação de quaisquer valores e implementação de valores em folha de pagamento até o julgamento final da Ação Rescisória", conforme especificado pelo autor. Cumpre pontuar, de início, que, segundo entendimento consolidado na Súmula 405 do C.TST, "em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e oart. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda". O processamento da medida é regulamentado pelos artigos 294e seguintes do CPC, por força do disposto nos artigos 15 do CPC e 769 da CLT (que permitem a aplicação subsidiária de referido diploma), além da previsão expressa constante do inciso VI do artigo 3º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.TST. Tem-se que a finalidade do provimento cautelar é precipuamente viabilizar o cumprimento do processo, como instrumento ao atingimento de seu resultado útil, não abrangendo questões relacionadas ao direito subjetivo material, cuja apreciação deve estar pautada em uma análise mais profunda e detalhada do contexto fático, jurídico e probatório. Assim, a natureza perfunctória da medida não se compatibiliza com a cognição exauriente exigida para a prestação jurisdicional sobre matérias que extrapolem citado propósito acautelatório ou satisfativo, o qual deve estar pautado, deforma inquestionável, a ameaça aos direitos resguardados pelo processo ou ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quaisquer das partes. Feitas as considerações acima, o que se depreende da análise do processado, ao menos por meio da cognição sumária cabível à presente medida, é a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, já que, diante da matéria em análise, não houve a demonstração da probabilidade do direito vindicado ("fumus boni iuris") e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). Isso porque o direito que embasa o pleito da tutela provisória relaciona-se diretamente ao mérito ainda em discussão na presente ação rescisória, em relação ao qual haverá o devido pronunciamento judicial após o transcurso dos trâmites ordinária e legalmente previstos para o processo, a permitir a necessária cognição exauriente exigida para tanto . Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela provisória deurgência para atribuição. Cite-se a ré para a apresentação de resposta no prazo de 30dias, conforme disposto nos artigos 970 do CPC e 152, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, Após, retornem os autos conclusos". Na Ação de Cumprimento de Sentença nº 1000619-02.2023.5.02.0041, foi proferida a seguinte decisão quanto ao termo inicial da prescrição: "2. Da prescrição da pretensão executiva De início, observo que o ajuizamento da presente execução individual não decorre de faculdade do exequente, mas de cumprimento de determinação judicial, a qual foi exarada somente aos 20.07.2021 (Id.a8e07be) e confirmada pela 10ª Turma deste E. Regional em 30.11.2021 (Id.d6ca300). Pontue-se, por relevante, que, até então, a execução estava sendo promovida pela AFABESP, no processo principal (0042400-13.1998.5.02.0036), não havendo, pois, interesse do agravado em interpor execução individual . Assim, diante das particularidades do caso em exame, entendo que o termo inicial do prazo prescricional não pode corresponder ao trânsito em julgado da ação exequenda, mas sim ao trânsito em julgado da decisão acima citada, o que, como já se constatou em demandas similares, ocorreu em 21.01.2022. Logo, porque interposta menos de dois anos após tal data, a presente execução não se encontra prescrita . Desprovejo". No tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e ?? 1º e 2º, in verbis : "Art. 15 . A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º . Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º . A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico . Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que " é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024)". Com efeito, a Suprema Corte assentou que " a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando) " (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que " o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito " (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento ( error in procedendo ) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial ( error in judicando ). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que " mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida" . (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253-54.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos precedentes abaixo transcritos: "AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.". Dispõe seu parágrafo primeiro que "em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos . 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido. (CorPar-1000651-14.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho , DEJT 17/09/2025 ¿ destacou-se). "AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos .3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante .4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido". (CorPar-1000154-34.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho , DEJT 23/04/2025 ¿ destacou-se). "AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para "corrigir atos contrários à boa ordem processual", quando para o caso "inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: "Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico". Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de "atos atentatórios à boa ordem processual". Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito . Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de "recurso processual específico", ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, "c", do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional . Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido". (CorPar-1000672-87.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2025). "AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico". Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0021151-87.2018.5.04.0023. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento "de que a norma coletiva, no tocante à aplicação da compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga, limitou sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1°/12/2018 e, no caso vertente, a ação coletiva interposta pelo ora terceiro interessado foi ajuizada em data anterior, a saber, em 27/11/2018, não sendo, dessa forma, devida a almejada compensação, e, ainda, que não há vedação na referida norma quanto à possibilidade de debate judicial quanto ao enquadramento do cargo de confiança bancária ", e que a controvérsia exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, após o deferimento de amplo contraditório, e das particularidades fáticas e jurídicas que norteiam a matéria, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus . 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre os efeitos da decisão, transitada em julgado, na Ação Civil Coletiva, com o recálculo da conta de liquidação já homologada, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido". (CorPar-1000088-54.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa , DEJT 11/03/2025 ¿ destacou-se). Nesse contexto, a finalidade desta Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar decisões judiciais embasadas no estrito cumprimento do devido processo legal. No caso em análise, o requerente insurge-se contra a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Paulo Kim Barbosa, nos autos da Ação Rescisória nº 1006892-18.2026.5.02.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência destinada à desconstituição do acórdão proferido nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 1000619-02.2023.5.02.0041, no qual não foi reconhecida a prescrição arguida pelo executado, ora requerente. Ao apreciar a controvérsia, o Desembargador concluiu pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que não houve demonstração da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destacou que o direito que embasa o pleito de tutela provisória relaciona-se diretamente ao mérito ainda em discussão na presente ação rescisória, sobre o qual haverá o devido pronunciamento judicial após o regular transcurso das etapas processuais legalmente previstas. Relativamente ao mérito propriamente dito da Ação de Cumprimento de Sentença nº 1000619-02.2023.5.02.004, o Relator consignou que a execução individual não decorreu de faculdade do exequente, mas do cumprimento de determinação judicial, razão pela qual entendeu que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao trânsito em julgado da referida decisão judicial, e não ao trânsito em julgado da ação exequenda. Nesse contexto, verifica-se que o requerente busca, em verdade, obter a revisão dos fundamentos jurídicos que embasaram o indeferimento daquela medida liminar, questionando a probabilidade do direito no tocante ao marco inicial da prescrição bienal aplicável à pretensão executória. Tem-se, portanto, incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Proferi, nesse mesmo sentido, a decisão na CorPar ¿ 1000526-46.2025.5.90.0000, publicada em 8/5/2025, ajuizada pelo ora requerente. Por fim, constata-se que a parte, inconformada com a decisão monocrática proferida na ação rescisória, interpôs o recurso cabível na espécie, qual seja, o agravo interno, visando à sua reforma pelo órgão colegiado competente. Tal circunstância evidencia que a insurgência da parte está sendo veiculada por meio processual próprio e adequado, o qual se encontra em regular tramitação, sendo apto, em tese, a ensejar a reapreciação da matéria impugnada. Desse modo, a questão deduzida na presente medida correicional já se encontra submetida ao crivo jurisdicional ordinário, por meio de recurso específico, o que afasta, em princípio, a excepcionalidade necessária à atuação da Corregedoria. Desse modo, não se verifica a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo no indeferimento da liminar na ação rescisória, mas lídimo exercício da função jurisdicional pela segunda instância, motivo pelo qual se revela incabível a presente correição parcial, por meio da qual a parte requerente almeja, na verdade, a revisão de atos de natureza jurisdicional. Impõe-se, assim, o reconhecimento da impossibilidade desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de índole administrativa, imiscuir-se no mérito de decisão judicial proferida com regularidade formal e cognitiva. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, inciso I, do RICGJT, indefiro o pedido de correição parcial. Determino à Secretaria desta Corregedoria-Geral que proceda à reautuação do feito, fazendo constar, como terceiro interessado , como terceiro interessado, Agostinho Vieira Filho. Após, determinam-se a ciência do requerente, da autoridade requerida e do terceiro interessado, nos termos do art. 22, § 1º, do RICGJT, bem como a juntada de cópia desta decisão aos autos da Ação Rescisória nº 1006892-18.2026.5.02.0000 e da Ação de Cumprimento de Sentença nº 1000619-02.2023.5.02.0041 . Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se¿. Nas razões do agravo, a parte esclarece que, na Ação de Cumprimento de Sentença nº 1000619-02.2023.5.02.0041, tratou-se da liquidação individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0042400-13.1998.5.02.0036, em que figurou como substituta processual a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - AFABESP. Afirma que a decisão proferida na ação de cumprimento de sentença afastou a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, consignando que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva corresponde ao trânsito em julgado da decisão que determinou o cumprimento individual da sentença. No caso, a execução foi promovida, inicialmente, de forma coletiva pela AFABESP, sendo a obrigação de ajuizamento individual determinada judicialmente apenas em 20/7/2021. Alega que a decisão que não observa que o marco inicial da prescrição da pretensão executória individual fundada em título coletivo seja o trânsito em julgado da ação principal incorre em violação dos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11, caput, da CLT e em contrariedade à Súmula nº 150 do STF. Ressalta que o marco inicial da prescrição é o transito em julgado da decisão coletiva, e não qualquer ato processual posterior, como o desmembramento da execução. Destaca que não há outro meio hábil a impedir o risco de dano irreparável ao requerente, decorrente de atos praticados pelo Juízo da execução, senão o deferimento da liminar requerida na ação rescisória. Assevera que, embora tenha interposto agravo interno contra a decisão impugnada, o referido recurso não é dotado de efeito suspensivo. Argumenta que a probabilidade do direito está cabalmente demonstrada, pois o Tribunal Regional instaurou o IRDR nos autos do processo nº 1004112-47.2022.5.02.0000, com o objetivo de fixar teses uniformes quanto ao prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva. Assevera ser imperiosa a concessão de tutela de urgência na presente reclamação correcional, haja vista o flagrante risco de prejuízo irreparável à boa ordem processual, tendo em vista que a execução oriunda do CumSen nº 1000619-02.2023.5.02.0041continua em trâmite. Defende que a decisão corrigenda está desfundamentada, o que caracteriza error in procedendo e justifica a intervenção correicional. Diante desse contexto, insiste no provimento da liminar requerida em correição parcial, por meio da qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Paulo Kim Barbosa, nos autos da Ação Rescisória nº 1006892-18.2026.5.02.0000, na qual foi indeferido o pedido de tutela provisória destinado a desconstituir o acórdão proferido nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 1000619-02.2023.5.02.0041, em que não se reconheceu a prescrição arguida pelo executado, ora agravante. Ao exame. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, no tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual, e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que ¿é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024)¿. Com efeito, a Suprema Corte assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que ¿mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida¿. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253-54.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos seguintes precedentes: ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido. (CorPar-1000651-14.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/09/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos.3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante.4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido¿. (CorPar-1000154-34.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/04/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para ¿corrigir atos contrários à boa ordem processual¿, quando para o caso ¿inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: ¿Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de ¿atos atentatórios à boa ordem processual¿. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de ¿recurso processual específico¿, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, ¿c¿, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido¿. (CorPar-1000672-87.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2025). ¿AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0021151-87.2018.5.04.0023. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento ¿de que a norma coletiva, no tocante à aplicação da compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga, limitou sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1°/12/2018 e, no caso vertente, a ação coletiva interposta pelo ora terceiro interessado foi ajuizada em data anterior, a saber, em 27/11/2018, não sendo, dessa forma, devida a almejada compensação, e, ainda, que não há vedação na referida norma quanto à possibilidade de debate judicial quanto ao enquadramento do cargo de confiança bancária ¿, e que a controvérsia exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, após o deferimento de amplo contraditório, e das particularidades fáticas e jurídicas que norteiam a matéria, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus . 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre os efeitos da decisão, transitada em julgado, na Ação Civil Coletiva, com o recálculo da conta de liquidação já homologada, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido¿. (CorPar-1000088-54.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025 ¿ destacou-se). Nesse contexto, a finalidade da Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar ou revisar decisões judiciais emanadas dentro do estrito cumprimento do devido processo legal e no exercício regular da jurisdição. No caso em análise, o requerente insurge-se contra a decisão proferida pelo Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Paulo Kim Barbosa, nos autos da Ação Rescisória nº 1006892-18.2026.5.02.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência destinada à desconstituição do acórdão proferido nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 1000619-02.2023.5.02.0041, no qual não foi reconhecida a prescrição arguida pelo executado, ora agravante. Ao apreciar a controvérsia, o Desembargador concluiu pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que não houve demonstração da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destacou que o direito que embasa o pleito de tutela provisória relaciona-se diretamente ao mérito ainda em discussão na ação rescisória, sobre o qual haverá o devido pronunciamento judicial após o regular transcurso das etapas processuais legalmente previstas. Relativamente ao mérito propriamente dito da Ação de Cumprimento de Sentença nº 1000619-02.2023.5.02.004, o Relator consignou que a execução individual não decorreu de faculdade do exequente, mas do cumprimento de determinação judicial, razão pela qual entendeu que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao trânsito em julgado da referida decisão judicial, e não ao trânsito em julgado da ação exequenda. O agravante interpôs agravo interno contra a aludida decisão singular. Por conseguinte, interpôs correição parcial, na qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao mencionado agravo interno. Entretanto, conforme consignado na decisão agravada proferida pelo Ministro Presidente do TST e do CSJT, no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o requerente busca, em verdade, obter a revisão dos fundamentos jurídicos que embasaram o indeferimento daquela medida liminar, questionando a probabilidade do direito no tocante ao marco inicial da prescrição bienal aplicável à pretensão executória. Ressaltou-se que é vedado à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, órgão de natureza administrativa e função normativa, imiscuir-se no mérito da decisão jurisdicional proferida com regularidade formal e cognitiva. Nesse contexto, reiterou-se que, ausente a demonstração de teratologia, a inversão de fases, a supressão de instância ou qualquer vício de legalidade formal, a atuação da Corregedoria-Geral mostra-se vedada pelo próprio sistema de competências da Justiça do Trabalho. Assim, revelou-se incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo ¿é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural¿ (RE 454421 AgR, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 8/9/2006). Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Com base nos fundamentos jurídicos expostos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

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