TSTRR-AIRR 20345-94.2014.5.04.0022
Execução: índice de correção monetária e juros aplicáveis aos créditos trabalhistas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Pagamentos realizados no tempo e modo oportunos
- Modulação de efeitos
- Impossibilidade de rediscussão dos pagamentos realizados
- Apuração devida apenas sobre os valores remanescentes
- Adicional Noturno
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PAGAMENTOS REALIZADOS NO TEMPO E MODO OPORTUNOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STF SOBRE O TOTAL APURADO NO PROCESSO, COM DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS. APURAÇÃO DEVIDA APENAS SOBRE OS VALORES REMANESCENTES. 1. O Tribunal Regional compreendeu que "a determinação para adoção dos critérios definidos fixado pelo STF devem ser aplicados sobre todos os valores devidos no processo, e não somente sobre o saldo remanescente como pretende o agravante" . 2. Contudo, tal compreensão vai contra o quanto restou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente na primeira parte do item I da modulação dos efeitos, no sentido de que "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês" . 3. Com efeito, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, conclui-se que os créditos trabalhistas que já tenham sido pagos, ainda que com observância de índices diversos daqueles estabelecidos pelo Pretório Excelso, não podem ser submetidos a novo escrutínio, devendo ser aplicados os critérios definidos nas decisões vinculantes do Supremo apenas aos créditos remanescentes. 4. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância ao entendimento firmado pela Suprema Corte ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, determinar que os critérios de cálculo de juros e correção monetária fixados em mencionadas decisões sejam aplicados tão somente em relação ao saldo remanescente eventualmente devido pela executada.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Prêmio; Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Divisor; Trabalho Externo