TSTRR 0010742-16.2020.5.15.0075
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Salário mínimo regional
- Inaplicabilidade
- Em hipóteses semelhantes, esta Eg
- STF, consolidado na Súmula Vinculante nº 4
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL - INAPLICABILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Nos autos, não há notícia de norma que estabeleça a adoção do salário mínimo regional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em hipóteses semelhantes, esta Eg. Corte tem reiterado a aplicabilidade do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional em tela, em observância ao entendimento firmado pelo E. STF, consolidado na Súmula Vinculante nº 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o salário mínimo nacional seja utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Brasília, 7 de abril de 2026.. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
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