STJAgRg no HC 918.997
Homicídio qualificado: tentativa
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Tentativa
- Quantum de redução
- Iter criminis percorrido
- Fundamentação idonea
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O quantum de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda. Precedentes.
2. O Tribunal de Apelação manteve o quantum de redução da tentativa a partir de fundamentação concretamente extraída dos autos, com especial destaque para o fato de que "a vítima estava muito machucada e inconsciente, com aparência de estar morta."
3. A alteração do entendimento a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, adotado nas instâncias ordinárias, ensejaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede habeas corpus.
4. Inexiste ilegalidade na adoção de fundamentação própria pelo Tribunal ao apreciar a apelação interposta, ainda que em recurso exclusivo da Defesa, desde que não seja agravada a situação do apelante, conforme ocorreu no caso em apreço.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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