TSTAg-AIRR 0000131-97.2024.5.07.0006
Horas extras: motorista
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Motorista
- Validade dos cartões de ponto
- Intervalo interjornadas
- Óbices das súmulas 126 e 296/TST
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTERJORNADAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 296/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “Horas extras. Motorista. Validade dos cartões de ponto” e “Intervalo interjornadas”, sob os seguintes fundamentos: o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, incidindo a diretriz da Súmula 126/TST como óbice ao processamento da revista; não foi demonstrada a alegação de divergência jurisprudencial, porquanto inexistente “identidade fática e jurídica entre os acórdãos comparados”; e sob o fundamento de que a violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados poderia ocorrer apenas de forma reflexa ou indireta, não se credenciando a processar o recurso de revista. 2. Nada obstante o teor da decisão, o Agravante não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, aduzindo que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 206.800,11), o que perfaz o montante de R$ 2.068,00 (dois mil e sessenta e oito reais), a ser revertido em favor da parte Agravada (Reclamada), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator