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Jurisprudências

TSTRRAg 0101162-23.2019.5.01.0421

Dano moral: acidente de trânsito no trajeto casa-trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRAJETO CASA-TRABALHO. VEÍCULO DA EMPREGADORA. ÓBITO DA TRABALHADORA. DANO IN RE IPSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou sua convicção, demonstrando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. 2. No caso em voga, o Regional, com esteio no acervo fático-probatório dos autos, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente de trânsito ocorrido no trajeto da casa da empregada para o local de trabalho, em meio de transporte – Kombi que não era apropriada para o transporte de passageiros – e que resultou na morte daquela. 3. Desse modo, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional fundamentada quanto à matéria, ainda que contrária aos interesses do recorrente, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRAJETO CASA-TRABALHO. VEÍCULO DA EMPREGADORA. ÓBITO DA TRABALHADORA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.Na hipótese, restou incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito - percurso da residência para o local de trabalho -, que ocasionou a morte da trabalhadora, em veiculo fornecido pela empresa: 2.Esta Corte possui entendimento no sentido de que o acidente de trajeto ou percurso ocorrido durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa acarreta a responsabilização objetiva do empregador, com amparo nos artigos 734 e 735 do Código Civil. Nesse contexto, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do fato, sendo despicienda a comprovação da referida ofensa para fins de indenização. 3.Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no presente caso. 4.Na hipótese, a Corte a quo fixou o quantum indenizatório no valor de R$ 25.000,00 para o cônjuge e R$25.000,00, para cada filho, contra o qual se insurge exclusivamente a empregadora, valores que não se demonstram de modo algum excessivos, tendo em vista, principalmente o resultado morte da trabalhadora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, CAPUT E § 2º, DA CLT. O Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios devidos pela parte ré em 15%, nos termos do artigo 791-A, caput e §2º, da CLT. Destaca-se do artigo 791-A da CLT que os honorários serão fixados entre os percentuais de 5% (cinco por cento) e de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, com fundamento no § 2º, do art. 791-A, da CLT, inviável a redução do valor dos honorários a serem pagos pela parte ré, por estar dentro do percentual admitido pela legislação vigente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - CONHECER do recurso de revista, por violação do art. 28, Parágrafo único, da Lei 9.868/99 e contrariedade à tese vinculante fixada pela Suprema Corte na ADC 58 e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração ¿SELIC ¿ IPCA¿ (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 26 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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