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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.053

Dosimetria da pena: reincidência

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Reincidência
  • Regime inicial semiaberto
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do paciente à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006.

2. A defesa sustenta a ilegalidade do reconhecimento da agravante da reincidência, alegando que o delito foi praticado em 7/4/2022, enquanto a condenação anterior transitou em julgado em 26/6/2023, não configurando reincidência nos termos do art. 63 do Código Penal. Requer o afastamento da agravante na dosimetria da pena e a fixação do regime inicial aberto, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

3. No agravo regimental, a Defensoria Pública afirma que o caso concreto configura flagrante ilegalidade e que o uso de habeas corpus substitutivo de recurso foi realizado de forma racional e contida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ilegalidade no reconhecimento da reincidência do paciente, considerando o trânsito em julgado da condenação anterior após a prática do delito; e (ii) se é possível a fixação do regime inicial aberto, diante da pena inferior a 4 anos e da alegação de ausência de reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise da tese defensiva sobre a reincidência e a compensação da agravante com a confissão espontânea não foi previamente submetida ao Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A análise de tese defensiva não submetida ao Tribunal de origem implica em supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e § 3º; 63; 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 269; STJ, AgRg no HC 408.552/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2017, DJe 27.11.2017; STJ, AgRg no HC 447.342/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.08.2018, DJe 30.08.2018.

Tese

1. A análise de tese defensiva não submetida ao Tribunal de origem implica em supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e § 3º; 63; 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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