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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001828-34.2024.5.02.0473

Indenização por dano extrapatrimonial: barreira sanitária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano extrapatrimonial
  • Barreira sanitária
  • Inexistência de divisórias nos chuveiros
  • Dano presumido
  • A controvérsia cinge-se à indenização por danos extrapatrimoniais

Ementa

I – DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. BARREIRA SANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIVISÓRIAS NOS CHUVEIROS. DANO PRESUMIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por divisar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte, conclui-se que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). Agravo conhecido e provido. II – DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. BARREIRA SANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIVISÓRIAS NOS CHUVEIROS. DANO PRESUMIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. BARREIRA SANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIVISÓRIAS NOS CHUVEIROS. DANO PRESUMIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto. 2. A controvérsia cinge-se à indenização por danos extrapatrimoniais. 3. No caso, a Corte Regional assentou que, “Embora seja incontroverso que, na área do chuveiro, não havia portas e divisórias, bem como não se ignore as disposições da NR 24, a qual estabelece as condições mínimas de higiene e conforto no ambiente de trabalho, entendo que o uso dos chuveiros era opcional. Aliás, ainda que a ausência das divisórias seja questionável, o descumprimento das obrigações previstas na NR não implica em automática agressão à honra e à dignidade obreira”. 4. Em sentido oposto, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a submissão de empregado a banhos coletivos, em banheiros sem portas e divisórias, perante as(os) demais colegas de trabalho, ainda que sejam do mesmo gênero, configura ofensa à intimidade e à dignidade humana, ensejando o direito à indenização por dano extrapatrimonial, sendo o dano presumido nesses casos. Precedentes da SbDI-I e de todas as turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal (art. 896, ¿c¿, da CLT), e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pedido na inicial, considerando a intensidade da violação e a extensão dos efeitos da ofensa. Invertido o ônus da sucumbência, com honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação a cargo da parte ré. Brasília, 24 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

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