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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000458-27.2023.5.13.0033

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Constatado o equívoco na decisão monocrática, é de se prover o agravo interno. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Constatada a possível violação do art. 7ª, XXIII, da CF/88, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1. O TRT manteve a sentença de origem, que entendeu não ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao fundamento de que a reclamante mantinha contato apenas eventual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. No entanto, consoante consignado no acórdão recorrido, o laudo pericial concluiu pela insalubridade em grau máximo (40%) a partir de 01/04/2023, uma vez que o perito constatou que “existia o contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas no Setor de Urgência e Emergência Cardio e Neuro, de acordo com os registros contidos no Setor de SCIH (Serviço de Controle de Infecção Hospitalar), em razão de haver o contato direto e habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, com atividades CARACTERIZADAS COMO INSALUBRES, de grau máximo, em conformidade com a Norma Regulamentadora NR 15, Anexo 14 (Agentes Biológicos)”. 3. Esta Segunda Turma tem entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo mesmo quando os empregados não possuam contato permanente com os pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Julgados. Na linha do entendimento firmado nesta Segunda Turma, impõe-se a reforma parcial da decisão do TRT com relação ao período posterior a 1/4/2023. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 7º, XXIII, da CF/88, para determinar o processamento do recurso de revista; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIII, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, reformando a decisão do TRT, deferir o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, quanto ao período posterior a 1/4/2023, com os respectivos reflexos, conforme apurado na execução. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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