TSTRR 1901-77.2016.5.12.0003
Diagramador: anúncios publicitários
- Direito do Trabalho
- Diagramador
- Anúncios publicitários
- Enquadramento na categoria dos jornalistas
- Indevido
- Horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal
- Tal conclusão está amparada no conjunto fático-probatório dos autos
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . DIAGRAMADOR. ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS JORNALISTAS. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " o artigo 11 do Decreto nº 83.284/79, o qual regulamenta o Decreto-Lei nº 972/69, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, enumera as funções desempenhadas pelos jornalistas, dentre as quais se encontra a função de diagramador como atividade típica da profissão de jornalista ". Pontuou que " contudo, embora não seja exigido o diploma de nível superior para desempenho da função de jornalista, no caso, esta não restou comprovada, uma vez que as atividades do autor eram ligadas ao setor comercial, fazendo diagramação apenas dos anúncios publicitários, sem caráter jornalístico ". 2. Dessa forma, diante das premissas fáticas descritas na decisão regional, de que o autor não fazia diagramação de matérias de caráter jornalístico, mas, tão somente, de anúncios publicitários, não se verifica demonstrada ofensa ao art. 302, § 1º, da CLT (" Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho "). 3. Ademais, a insurgência recursal do autor, no sentido de que exercia funções jornalísticas, parte de premissa fática diversa daquela fixada no acórdão recorrido. Enquanto o Tribunal Regional foi expresso ao afirmar que as atividades exercidas pelo autor restringiam-se à diagramação de anúncios publicitários, sem conteúdo jornalístico, o recurso de revista busca rediscutir a natureza das atribuições efetivamente desempenhadas, com o objetivo de infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem. Nesse contexto, eventual acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto ao conteúdo das atividades desempenhadas pelo autor e à presença, ou não, de cunho jornalístico em suas atribuições, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante às horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, o Tribunal Regional consignou que " de início, registro que os cartões de ponto acostados aos autos, cuja fidedignidade não foi desconstituída, demonstram, em sua maioria, pequenas variações em minutos para menos e para mais. Outrossim, o autor, em sua manifestação aos documentos, não apresentou demonstrativo de horas extras não pagas. Assim, comprovada nos autos a veracidade dos horários apostos nos registros e não demonstradas pelo autor existirem horas extras insatisfeitas, a decisão atacada não comporta reforma ". 2. Tal conclusão está amparada no conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, eventual entendimento diverso, no sentido de reconhecer a existência de horas extras não pagas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, demandaria o reexame da prova documental e da valoração atribuída aos controles de jornada, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA CONTRATUAL DE 150 HORAS MENSAIS. DIFERENÇAS ENTRE A 5ª E A 8ª HORAS DIÁRIAS. Ante a potencial violação do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA . MULTA DE 40% DO FGTS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES À RÉ. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento da multa de 40% do FGTS relativa aos períodos anteriores ao último contrato de trabalho, ao fundamento de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que teria sido compelido a devolver à ré os valores correspondentes à referida indenização, afastando, ainda, a configuração de confissão ficta pelo simples fato de o preposto ter declarado desconhecimento dos fatos. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " embora se repute confessa a parte ré que apresenta preposto que desconhece fatos de relevante importância ao deslinde da controvérsia instalada nos autos, a matéria em epígrafe deveria ser comprovada documentalmente, por não se tratar de uma mera questão fática ". 2. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, o preposto comparece à audiência em nome do empregador e deve ter conhecimento dos fatos controvertidos da lide , sendo certo que o desconhecimento acerca de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia importa em confissão ficta , com a presunção de veracidade das alegações deduzidas pela parte adversa, naquilo que não contrariadas por prova pré-constituída nos autos. 3. No caso, é incontroverso que o preposto da ré, ao ser questionado sobre a alegada devolução da multa de 40% do FGTS pelo autor, declarou desconhecer os fatos . Ainda assim, o Tribunal Regional afastou a confissão ficta e manteve a distribuição do ônus probatório ao autor, sob o argumento de que a matéria deveria ser comprovada documentalmente. 4. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, ausentes outras provas pré-constituídas nos autos , o desconhecimento dos fatos pelo preposto da ré transfere os efeitos da confissão ficta à empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, sendo indevida, nessa hipótese, a exigência de prova adicional pelo empregado. 5. Assim, ao afastar os efeitos da confissão ficta e manter o ônus da prova com o autor, mesmo diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto e da inexistência de prova em sentido contrário, o Tribunal Regional violou diretamente o art. 843, § 1º, da CLT . Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. JORNADA CONTRATUAL DE 150 HORAS MENSAIS. DIFERENÇAS ENTRE A 5ª E A 8ª HORAS DIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o pagamento das horas extras excedentes à 5ª diária, ao fundamento de que, embora o contrato de trabalho previsse carga horária mensal de 150 horas, o conjunto probatório demonstraria que o autor sempre laborou em jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, razão pela qual tal cláusula contratual não poderia se sobrepor à realidade fática vivenciada pelo obreiro. Assentou, ainda, que o próprio autor teria confessado, na petição inicial, que cumpria rigorosamente a jornada de trabalho de segunda à sexta-feira das 08h30min às 21h, com intervalo de 1h30min, circunstância que revelaria sua ciência acerca da jornada efetivamente cumprida e da contraprestação recebida ao longo do pacto laboral. 2. É certo que o princípio da primazia da realidade orienta a interpretação das relações de trabalho, permitindo que a realidade dos fatos prevaleça sobre a forma. Todavia, tal princípio não autoriza a modificação da jornada contratualmente ajustada em prejuízo do empregado , tampouco legitima a absorção automática das horas extraordinárias na jornada ordinária. 3. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho previa carga horária mensal de 150 horas mensais , correspondente à jornada reduzida. O fato de o autor ter laborado, de forma habitual, além desse limite não altera a natureza jurídica da jornada contratual , mas, ao revés, evidencia a prestação reiterada de horas extras. 4. A habitualidade da sobrejornada não transforma horas extraordinárias em jornada ordinária, sob pena de esvaziamento da proteção constitucional ao trabalho extraordinário. Ao considerar que a prestação contínua de horas além da 5ª diária teria o condão de redefinir a jornada contratual para 8 horas, o acórdão regional acabou por neutralizar o direito ao pagamento do adicional de horas extras , em afronta direta ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal. 5. A ciência do empregado acerca da jornada efetivamente cumprida tampouco autoriza a renúncia tácita ao direito às horas extraordinárias, por se tratar de direito indisponível, assegurado em norma constitucional. Nesse contexto, a conclusão regional, ao afastar o pagamento das horas extras compreendidas entre a 5ª e a 8ª horas diárias, viola o art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "horas extras excedentes a 5ª diária/jornada contratual"; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "multa dos 40% do FGTS/confissão ficta da ré", por violação do art. 843, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecendo a confissão ficta da ré, condenar a demandada a restituir os valores relativos à multa de 40% do FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença e observados os limites do pedido; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "horas extras excedentes a 5º diária/jornada contratual", por violação do art. 7º, XVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das diferenças de horas extras excedentes à 5ª diária até a 8ª diária, com os adicionais legais e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença e observados os limites do pedido. Valor da condenação acrescido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas complementares a cargo da ré no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Horas Extras; Enquadramento / Classificação; Jornalistas