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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010125-82.2023.5.03.0011

Execução: honorários periciais fixados na execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS NA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o Regional manteve a responsabilidade da executada pelos pagamentos dos honorários periciais fixados na execução, com fundamento no art. 907 do CPC e na OJ nº 19 do TRT de origem que estabelece que o “mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução” e que “regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé". O Colegiado registrou que as partes apresentaram cálculos de liquidação divergentes, o que ensejou a realização de perícia contábil, entendendo que “o só fato de as contas ofertadas pela exequente ter se distanciado mais do valor apurado na perícia contábil não exoneram a executada do ônus de arcar com os honorários periciais”, e concluiu que “não ficou demonstrada a existência de abuso ou má-fé por parte da exequente no que diz respeito à realização da perícia contábil, sendo certo que, repita-se, a mera discrepância de valores entre os cálculos apresentados e as contas periciais não é suficiente para se concluir o contrário”. No caso, embora a parte tenha indicado trechos do acórdão recorrido, não há confronto analítico que demonstre a violação dos dispositivos indicados nas razões do recurso de revista, quais sejam, os arts. 5º, II, LV e LXXIV, da Constituição Federal, o que desatende às exigências previstas nos arts. 896, § 1º-A, III, e § 2º, da CLT e na Súmula nº 266/TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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