TSTROT 0012633-17.2023.5.18.0000
Acionamento do seguro garantia judicial: empresa que iniciou recuperação judicial no curso processual
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Securitário
- Acionamento do seguro garantia judicial
- Empresa que iniciou recuperação judicial no curso processual
- Aplicação por analogia da oj nº 54 da sbdi-ii
- Não cabimento do mandamus
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACIONAMENTO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EMPRESA QUE INICIOU RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO CURSO PROCESSUAL. DEBATE SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR OS VALORES CORRESPONDENTES NA AÇÃO MATRIZ ENCERRADO NO JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA OJ Nº 54 DA SBDI-II. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de nulidade dos atos posteriores à homologação dos cálculos da execução, com a consequente declaração de impossibilidade de acionamento da seguradora para depósito do limite máximo do seguro garantia na ação matriz, em virtude do deferimento da recuperação judicial da impetrante no curso processual. II – No caso, a impetrante suscitou conflito de competência no STJ, submetendo àquela Corte Superior a mesma controvérsia, o que resultou na decisão no sentido de que o depósito da indenização pertinente ao seguro-garantia somente pode ser exigido à seguradora quando o sinistro ocorreu antes do deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, como na hipótese dos autos (AgInt no CC Nº 195065 – DF). III - Assim, optando a parte travar o mesmo debate por outro meio impugnativo, aplica-se por analogia à hipótese dos autos a OJ nº 54 desta SBDI-II. Ademais, efetivamente entregue a tutela jurisdicional pelo STJ, juízo competente para julgar “os conflitos de competência entre quaisquer tribunais”, via de regra (CF, art. 105, I, alínea “d”), impossível o enfrentamento da decisão em sede de mandado de segurança por esta Corte trabalhista. IV - Diante do exposto, tendo em vista o não cabimento da ação mandamental, a circunstância enseja a denegação da segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º). Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora